Administração partes comuns do edifício
Artigo 1430.° - Órgãos administrativos
1- A administração das
partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um
administrador.
2- Cada condómino tem na
assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na
percentagem ou permilagem a que o artigo 1418 ° se refere.
Artigo 1431. ° - Assembleia dos condóminos
1- A assembleia reúne-se
na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador,
para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e
aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
2- A assembleia também
reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que
representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
3- Os condóminos podem
fazer-se representar por procurador.
V. art.º 6.º (Dívidas por
encargos de condomínio) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro;
V. art. 1438.° (Convocação
da assembleia por um só condómino) do Código Civil;
Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento
da assembleia
1- * A assembleia é
convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de
antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma
antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
2- * A convocatória deve
indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar
sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por
unanimidade dos votos.
3- As deliberações são
tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos
do capital investido.
4- * Se não comparecer o
número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória
não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova
reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso
a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes,
desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do
prédio.
5- * As deliberações que
careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por
unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo
menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da
deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
6- * As deliberações têm
de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com
aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
7- * Os condóminos têm 90
dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar,
por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua
discordância.
8- * O silêncio dos
condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada
nos termos do n.º 6.
9- * Os condóminos não
residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio
ou o do seu representante.
* Redacção introduzida
pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;
V. art.º 1.º (Deliberação
da Assembleia de condóminos) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro;
Artigo 1433.° - Impugnação das
deliberações
1- As deliberações da
assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são
anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
2- * No prazo de 10 dias
contados da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua
comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao
administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar
no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou
ineficazes.
3- * No prazo de 30 dias
contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a
deliberação a um centro de arbitragem.
4- * O direito de propor a
acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação
da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no
prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
5- Pode também ser
requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
6- A representação
judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao
administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
* Redacção introduzida
pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;
V. artº. 396.º a 398.º do
Cód. Proc. Civil (Suspensão da deliberação).
Artigo 1434.° - Compromisso arbitral
1- A assembleia pode
estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para
a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o
administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das
disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões
do administrador.
2- O montante das penas
aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento
colectável anual da fracção do infractor.
V. art.º 1508.° a 1524.º
do Cód. Proc. Civil (Compromisso arbitral).
Artigo 1435.° - Administrador
1- O administrador é
eleito e exonerado pela assembleia.
2- Se a assembleia não
eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de
qualquer dos condóminos.
3- O administrador pode
ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando
se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no
exercício das suas funções.
4- * O cargo de
administrador é remunerável, e tanto pode ser desempenhado por um dos
condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em
contrário, de um ano, renovável.
5- * O administrador
mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
* Redacção introduzida
pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;
V. art.º 3.º (Informação)
do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro;
V. art.º 1428.° do Cód.
Proc. Civil. (Processo de nomeação judicial);
V. art.º 1485.° do Cód.
Proc. Civil. (exoneração de administradores).
*Artigo 1435.°-A - Administrador provisório
1- Se a assembleia de
condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado
judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente
desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou
fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se
outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver
comunicado tal propósito aos demais condóminos.
2- Quando, nos termos do
número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de
circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a
primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções
constante do registo predial.
3- Logo que seja eleito ou
judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do
presente artigo se encontre provido na administração cessa funções,
devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que
estejam confiados à sua guarda.
*Preceito aditado pelo
Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;
V. art.º 1º n.º 3 (Guarda
das actas) e art.º 2º (Documentos e notificações relativos ao condomínio)
do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro;
Continuação
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