Administração partes comuns do edifício
Artigo 1436.° - Funções do administrador
São funções do
administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
a) Convocar a assembleia
dos condóminos;
b) Elaborar o orçamento
das receitas e despesas relativas a cada ano;
*c) Verificar a existência
do seguro do edifício contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o
montante do capital seguro;
d) Cobrar as receitas e
efectuar as despesas comuns;
e) Exigir dos condóminos a
sua quota-parte nas despesas aprovadas;
f) Realizar os actos
conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
g) Regular o uso das
coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
h) Executar as
deliberações da assembleia;
i) Representar o conjunto
dos condóminos perante as autoridades administrativas;
*j) Prestar contas à
assembleia;
*l) Assegurar a execução
do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao
condomínio;
*m) Guardar e manter todos
os documentos que digam respeito ao condomínio.
* Redacção introduzida
pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;
V. art.º 2.º (Documentos e
notificações relativos ao condomínio) e 6.º (Dívidas por encargos do
condomínio) e 11.º (Obras) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro;
Artigo 1437.° - Legitimidade do
administrador
1- O administrador tem
legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer
contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando
autorizado pela assembleia.
2- O administrador pode
também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
3- Exceptuam-se as acções
relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a
assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.
Artigo 1438.° - Recurso dos actos do
administrador
Dos actos do administrador
cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo
condómino recorrente.
*Artigo 1438.º-A - Propriedade horizontal
de conjuntos de edifícios
O regime previsto neste
capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de
edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de
partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções
que os compõem.
*Preceito aditado pelo
Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;
Artigo 1403.º - Noção
1- Existe propriedade em
comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente
titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
2- Os direitos dos
consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente
iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas
presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em
contrário do título constitutivo.
Artigo 1404.º - Aplicação
das regras da compropriedade a outras formas de comunhão
As regras de
compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações à comunhão de
quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para
cada um deles.
Artigo 1405.° - Posição dos
comproprietários
1- Os comproprietários
exercem, em conjunto, todo os direitos que pertence ao proprietário
singular; separadamente, participem nas vantagens e encargos, em proporção
das quotas e nos termos dos artigos seguintes.
2- Cada consorte pode
reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe
que ela não pertence por inteiro.
Secção II - Direitos e Encargos do comproprietário
Artigo 1406.° - Uso da coisa comum
1- Na falta de acordo
sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito
servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a
que a coisas se destina e não prive os outros consortes do uso a que
igualmente têm direito.
2- O uso da coisas comum
por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de
quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.
Artigo 1407.° - Administração da coisa
1- É aplicável aos
comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo
985º, para que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é
necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor total das
quotas;
2- Quando não seja
possível formar a maioria legal, a qualquer dos consortes é lícito
recorrer ao tribunal, que decidirá segundo juízos de equidade;
3- Os acto realizados pelo
comproprietário contra oposição da maioria legal dos consortes são
anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa.
Artigo 1408.° - Disposição e oneração da
quota
1- O comproprietário pode
dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem
consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte
especificada da coisa comum;
2- A disposição ou
oneração de parte especificada sem o consentimento dos consortes é havida
como disposição ou oneração de coisa alheia;
3- A disposição da quota
está sujeita à forma exigida para disposição da coisa.
Artigo 1409.° - Direito de preferência
1- O comproprietário goza
do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes
legais no caso de venda, ou doação em cumprimento, a estranhos da quota de
qualquer dos seus consortes;
2- É aplicável à
preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto
nos artigos 416º a 418º;
3- Sendo dois ou mais os
preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas
quotas.
Artigo 1410.° - Acção de preferência
1- O comproprietário a
quem se não dê conhecimento da venda ou da doação em cumprimento tem o
direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro
do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos
elementos essenciais da alienação e deposite o preço devido nos 15 dias
seguintes à propositura da acção (1).
2- O direito de
preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou
distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou
transacção judicial.
(1) Redacção dada pelo
Dec.-Lei nº 68/96, de 31 de Maio.
Artigo 1411.° - Benfeitorias necessárias
1- Os comproprietários
devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas
necessárias à conservação ou fruição da coisas comum, sem prejuízo da
faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito.
2- A renúncia, porém, não
é válida sem o consentimento dos restantes consortes, quando a despesa
tenha sido anteriormente aprovada pelo interesso, e é revogável sempre que
as despesas previstas não venham a realizar-se.
3- A renúncia do
comproprietário está sujeita à forma prescrita para a doação e aproveita a
todos os consortes, na proporção das respectivas quotas.
Artigo 1412.° - Direito de exigir a
divisão
1- Nenhum dos
comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se
houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
2- O prazo fixado para a
indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este
prazo, uma ou mais vezes, por uma nova convenção.
3- A cláusula de indivisão
vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a
compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a
registo.
Artigo 1413.° - Processo da divisão
1- A divisão é feita
amigavelmente ou nos termos da lei do processo.
2- A divisão amigável está
sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.
Inicio |