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Administração partes comuns do edifício

Artigo 1436.° - Funções do administrador

São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

a) Convocar a assembleia dos condóminos;

b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;

*c) Verificar a existência do seguro do edifício contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;

d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;

e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;

f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;

g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;

h) Executar as deliberações da assembleia;

i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;

*j) Prestar contas à assembleia;

*l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;

*m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.

* Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;

V. art.º 2.º (Documentos e notificações relativos ao condomínio) e 6.º (Dívidas por encargos do condomínio) e 11.º (Obras) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro;

Artigo 1437.° - Legitimidade do administrador

1- O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.

2- O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.

3- Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.

Artigo 1438.° - Recurso dos actos do administrador

Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.

*Artigo 1438.º-A - Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios

O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.

*Preceito aditado pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;

Artigo 1403.º - Noção

1- Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.

2- Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo. 

Artigo 1404.º - Aplicação das regras da compropriedade a outras formas de comunhão

As regras de compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles.

Artigo 1405.° - Posição dos comproprietários

1- Os comproprietários exercem, em conjunto, todo os direitos que pertence ao proprietário singular; separadamente, participem nas vantagens e encargos, em proporção das quotas e nos termos dos artigos seguintes.

2- Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela não pertence por inteiro.

Secção II - Direitos e Encargos do comproprietário

Artigo 1406.° - Uso da coisa comum

1- Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisas se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.

2- O uso da coisas comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.

Artigo 1407.° - Administração da coisa

1- É aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 985º, para que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor total das quotas;

2- Quando não seja possível formar a maioria legal, a qualquer dos consortes é lícito recorrer ao tribunal, que decidirá segundo juízos de equidade;

3- Os acto realizados pelo comproprietário contra oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa.

Artigo 1408.° - Disposição e oneração da quota

1- O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum;

2- A disposição ou oneração de parte especificada sem o consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia;

3- A disposição da quota está sujeita à forma exigida para disposição da coisa.

Artigo 1409.° - Direito de preferência

1- O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou doação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes;

2- É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416º a 418º;

3- Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas quotas.

Artigo 1410.° - Acção de preferência

1- O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da doação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção (1).

2- O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial.

(1) Redacção dada pelo Dec.-Lei nº 68/96, de 31 de Maio.

Artigo 1411.° - Benfeitorias necessárias

1- Os comproprietários devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisas comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito.

2- A renúncia, porém, não é válida sem o consentimento dos restantes consortes, quando a despesa tenha sido anteriormente aprovada pelo interesso, e é revogável sempre que as despesas previstas não venham a realizar-se.

3- A renúncia do comproprietário está sujeita à forma prescrita para a doação e aproveita a todos os consortes, na proporção das respectivas quotas.

Artigo 1412.° - Direito de exigir a divisão

1- Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.

2- O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por uma nova convenção.

3- A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.

Artigo 1413.° - Processo da divisão

1- A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo.

2- A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.                                               Inicio

 

  

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